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Jurisprudência


TJAM 0633053-78.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CONSTATADA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – o conjunto probatório colacionado pela Recorrente não se presta a provar que o consumidor-apelado requereu a prestação do serviço em controvérsia. E, na espécie, nem se pode ventilar a hipótese de impossibilidade de obter a referida prova, porquanto, para demandar quaisquer serviços de empresa de telefonia atualmente, o interessado deve, necessariamente, utilizar canais específicos (via canal telefone ou eletrônico), com protocolos devidamente registrados. Logo, se houvesse, o Apelado, de fato, contratado o serviço em questão, ter-se-ia como comprová-lo, o que inocrreu no presente processo. II - Ora, sendo indevida a cobrança, evidente a responsabilidade civil da Apelante quanto ao dano moral produzido pela inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, dano este presumido (STJ - AgRg no REsp: 992422 DF 2006/0258768-2), que, pela nítida lógica dos autos, não encontra substrato no exercício regular de direito. III - No tocante ao quantum fixado a título de dano moral, tenho que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional, eis que cumpre a sua finalidade da reparação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013. IV Apelação improvida.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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