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Jurisprudência


TJAM 0633054-29.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INDEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 267, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - É dever do autor, na forma do art. 283, CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento. - Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do contrato de arrendamento em que se funda a ação monitória, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - A intimação pessoal somente se faz necessária nas hipóteses contidas nos incisos II e III do art. 267, CPC. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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