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Jurisprudência


TJAM 0633065-58.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C ART. 295, INCISO VI, AMBOS DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, INCISO I, E DO ART. 330, INCISO IV, DO CPC/2015). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO § 1º, DO ART. 267, DO CPC/1973 (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No presente caso, o ora apelante propôs a ação em comento, mas sem trazer aos autos o contrato firmado com a parte adversa, sendo, para tanto, intimado a juntá-lo, sob pena de indeferimento da inicial; II. O autor compareceu aos autos, mas em vez de atender ao comando despachado – no sentido de juntar o contrato da presente demanda – o fez colando nos autos documento contratual totalmente alheio a esta causa, como bem definido pela sentença combatida, o que levou à possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso VI, ambos do CPC antigo, o que se mostrou adequado; III. A extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal; IV. Sentença mantida incólume; V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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