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Jurisprudência


TJAM 0633132-57.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 3.289/1999 E DA LEI N.º 8.112/1990 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto n.º 3.289/1999, que regulamentou a Lei n.º 7.853/1989 no que tange às políticas de apoio e proteção às pessoas com deficiência, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso público devem ser reservadas para pessoas com deficiência. Caso a aplicação da porcentagem resulte em número fracionado, o mesmo decreto impõe o arredondamento para o próximo número inteiro; 2. Não haverá arredondamento somente quando o número inteiro a que se chegar por esse método extrapole o máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido na Lei n.º 8.112/1990; 3. A Lei n.º 8.112/1990 é aplicável, por analogia, quando as legislações estaduais ou municipais silenciarem a respeito de determinada matéria. Precedentes do STJ; 4. A omissão editalícia a respeito da disponibilização de vagas para PcD não justifica a invocação do princípio da vinculação ao edital, uma vez que o edital se submete à lei e não pode contrariá-la quando há imposição legislativa acerca da reserva de vagas; 5. A estipulação, no bojo do Decreto n.º 3.289/1999, do mínimo legal de 5% (cinco por cento) das vagas para PcD revoga quaisquer disposições em contrário contidas em legislações outras, inclusive no âmbito estadual ou municipal, sobrepondo-se o decreto em comento a outras disposições por tratar-se de norma com caráter nacional cujo dever de respeito irradia em qualquer plano da Federação; 6. Recurso conhecido e não provido; 7. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 08/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reserva de Vagas para Deficientes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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