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Jurisprudência


TJAM 0633164-28.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGADA PROCEDENTE. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor, ou seja, a mora, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário, na forma do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69; II. Logo, é válida a notificação extrajudicial, para fins de constituir em mora o devedor, acerca de obrigações contratuais regidas pelo Decreto-Lei 911/69, desde que seja remetida para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre o devedor e a instituição financeira credora, embora não recebida pela pessoa do devedor; III. Em relação ao adimplemento substancial, não está configurado. O valor pago do contrato, do caso em comento, não caracteriza quitação representativa do débito, de modo a retirar do credor o direito a ele garantido, pelo Decreto-lei n.º 911/69, de ajuizamento de ação de busca e apreensão, impondo-lhe a manutenção de contrato IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; V. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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