TJAM 0633183-68.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES – ART. 358, III, DO CPC. MULTA COERCITIVA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANUTENIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – De acordo com o posicionamento uníssono do Tribunal da Cidadania, por se tratar de documento comum às partes (artigo 358, III, do CPC), obsta-se à instituição bancária recusar a apresentação dos citados extratos, independentemente de prévio requerimento administrativo.
II - Quanto à multa pecuniária, impende destacar que, conquanto a exibição de documentos se insira no âmbito dos procedimentos cautelares específicos, submete-se subsidiariamente à regência de normas ínsitas ao processo de conhecimento. Portanto, nada impede que institutos próprios das ações de conhecimento sejam aplicados à exibição de documentos, como a cominação de astreinte.
III - Considerando a estrutura administrativa, bem como o poder econômico da instituição bancária apelante, a quantia atribuída pelo magistrado de origem à astreinte, fixada no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias. detém razoabilidade e proporcionalidade.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES – ART. 358, III, DO CPC. MULTA COERCITIVA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANUTENIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – De acordo com o posicionamento uníssono do Tribunal da Cidadania, por se tratar de documento comum às partes (artigo 358, III, do CPC), obsta-se à instituição bancária recusar a apresentação dos citados extratos, independentemente de prévio requerimento administrativo.
II - Quanto à multa pecuniária, impende destacar que, conquanto a exibição de documentos se insira no âmbito dos procedimentos cautelares específicos, submete-se subsidiariamente à regência de normas ínsitas ao processo de conhecimento. Portanto, nada impede que institutos próprios das ações de conhecimento sejam aplicados à exibição de documentos, como a cominação de astreinte.
III - Considerando a estrutura administrativa, bem como o poder econômico da instituição bancária apelante, a quantia atribuída pelo magistrado de origem à astreinte, fixada no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias. detém razoabilidade e proporcionalidade.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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