TJAM 0633236-15.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO FUNDADA, DE FATO, NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, CPC/1973. AUSENTE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973;
2. Entretanto, é dever do juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
3. No presente caso, não houve o requerimento da apelada quanto à extinção, tampouco qualquer intimação do ato que ensejou o suposto abandono e não foi emitido o despacho de intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse a respeito;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO FUNDADA, DE FATO, NO ART. 267, INCISO III, DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, CPC/1973. AUSENTE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do art. 267, III, CPC/1973;
2. Entretanto, é dever do juiz da causa, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor, a fim de que, em 48 (quarenta e oito) horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe incumbe, redação do art. 267, § 1°, CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
3. No presente caso, não houve o requerimento da apelada quanto à extinção, tampouco qualquer intimação do ato que ensejou o suposto abandono e não foi emitido o despacho de intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse a respeito;
4. Recurso conhecido e provido;
5. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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