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Jurisprudência


TJAM 0633241-37.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II – O Recorrente, embora intimado para tal, não juntou aos autos o título executivo objeto da lide, de sorte que deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil em vigor), sem necessidade de prévia intimação, conforme precedentes da jurisprudência; III – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 27/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus