TJAM 0633280-34.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso em tela, fora determinado ao exequente que juntasse a integralidade do contrato de Arrendamento Mercantil, sob pena de indeferimento da petição inicial, porém o mesmo permaneceu inerte. Diante desse quadro, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil/73.
II - Não se vislumbra excesso de rigor ou formalismo exacerbado, pois o Douto Magistrado a quo somente aplicou a norma própria ao caso, e nem há que se falar em intimação pessoal da parte, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, do Código de Processo Civil/73.
III – Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DO CONTRATO NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso em tela, fora determinado ao exequente que juntasse a integralidade do contrato de Arrendamento Mercantil, sob pena de indeferimento da petição inicial, porém o mesmo permaneceu inerte. Diante desse quadro, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil/73.
II - Não se vislumbra excesso de rigor ou formalismo exacerbado, pois o Douto Magistrado a quo somente aplicou a norma própria ao caso, e nem há que se falar em intimação pessoal da parte, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, do Código de Processo Civil/73.
III – Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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