TJAM 0633292-14.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS E MEIO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NA INTERNET. PREVISÃO DIVERSA NO EDITAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- É pacífico na jurisprudência que a convocação, decorrido longo lapso temporal, tão somente através de publicação pelo Diário Oficial e disponibilização na internet, havendo previsão do envio de Telegrama ou Carta com Aviso de Recebimento no Edital do Certame, viola não só os princípios da publicidade e razoabilidade, mas, também, o da vinculação ao Edital.
- No presente caso, resta caracterizada a ilegalidade da convocação do Impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado e classificado em cadastro reserva, apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal (2 anos e meio) entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
- Recurso de Apelação provido, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de conceder a ordem outrora denegada e determinar a convocação pessoal do Apelante para apresentar-se perante à Apelada, a fim de apresentar os documentos necessários a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS E MEIO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E DISPONIBILIZAÇÃO NA INTERNET. PREVISÃO DIVERSA NO EDITAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- É pacífico na jurisprudência que a convocação, decorrido longo lapso temporal, tão somente através de publicação pelo Diário Oficial e disponibilização na internet, havendo previsão do envio de Telegrama ou Carta com Aviso de Recebimento no Edital do Certame, viola não só os princípios da publicidade e razoabilidade, mas, também, o da vinculação ao Edital.
- No presente caso, resta caracterizada a ilegalidade da convocação do Impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado e classificado em cadastro reserva, apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal (2 anos e meio) entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
- Recurso de Apelação provido, para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de conceder a ordem outrora denegada e determinar a convocação pessoal do Apelante para apresentar-se perante à Apelada, a fim de apresentar os documentos necessários a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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