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Jurisprudência


TJAM 0633297-36.2015.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CPC/2015, ART. 485, III. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELA VIA ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. - Para que o processo seja extinto por abandono de causa, com fundamento CPC/2015, ART. 485, III, é necessário que o juiz proceda à intimação não só da parte a quem incumbe promover os atos e diligências, mas também do seu advogado, por meio de publicação no Diário Oficial, tornando-se desnecessário o requerimento da parte contrária, se a mesma não ofereceu contestação. - Decorrido mais de um ano desde a data em que foi determinada a citação da parte requerida, sem que o ato tenha se aperfeiçoado, por não ter o Requerente fornecido elementos hábeis a realização do ato, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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