TJAM 0633309-84.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O dano moral constitui lesão à integridade psicofísica da vítima que, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, abarcando a proteção a intimidade, à honra e à vida privada.
- Uma vez violada a integridade psicofísica resta configurado o dano moral, independentemente da existência de dor ou sofrimento. Os sentimentos provenientes de tal violação são possível consequência do dano moral, analisados e usados para quantificar o valor indenizatório.
- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor observando o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. O valor arbitrado deve observar o princípio da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em consonância com o artigo 85 do Código de Processo Civil, aquele que restou vencido na demanda deve arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS. ÔNUS DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O dano moral constitui lesão à integridade psicofísica da vítima que, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, abarcando a proteção a intimidade, à honra e à vida privada.
- Uma vez violada a integridade psicofísica resta configurado o dano moral, independentemente da existência de dor ou sofrimento. Os sentimentos provenientes de tal violação são possível consequência do dano moral, analisados e usados para quantificar o valor indenizatório.
- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor observando o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor. O valor arbitrado deve observar o princípio da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em consonância com o artigo 85 do Código de Processo Civil, aquele que restou vencido na demanda deve arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão