TJAM 0633357-77.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL DE 70%. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. LAUDO PERICIAL DO IML REALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o acidente ocorreu em 26/03/2013, em consequência, o Apelado apresenta perda funcional no braço e na mão esquerda em 70%, comprovado através do Laudo Pericial realizado pelo Instituto Médico Legal;
II – Restou consolidado na Súmula 474 do STJ que "para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional";
III – Conforme a Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Além disso, a Súmula 362 do STJ enuncia: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento";
III – Portanto, estando a Sentença em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reparos e deve ser mantida;
IV – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL DE 70%. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. LAUDO PERICIAL DO IML REALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – No caso dos autos, o acidente ocorreu em 26/03/2013, em consequência, o Apelado apresenta perda funcional no braço e na mão esquerda em 70%, comprovado através do Laudo Pericial realizado pelo Instituto Médico Legal;
II – Restou consolidado na Súmula 474 do STJ que "para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional";
III – Conforme a Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Além disso, a Súmula 362 do STJ enuncia: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento";
III – Portanto, estando a Sentença em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reparos e deve ser mantida;
IV – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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