TJAM 0633365-49.2016.8.04.0001
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS DE CHEQUES PREVIAMENTE BAIXADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Restou suficientemente provado nos autos que os cheques (fls. 26), nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foram descontados da conta bancária da recorrida, a despeito da prévia comunicação de extravio e efetiva baixa dos títulos de crédito (fls. 25) e também da incompatibilidade de assinaturas.
2. O valor arbitrado a título de danos morais afigura-se irrisório diante das circunstâncias do caso concreto devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante proporcional ao injusto sofrido, que atende aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação e que não destoa da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida; segunda apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO POSTULADO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS DE CHEQUES PREVIAMENTE BAIXADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Restou suficientemente provado nos autos que os cheques (fls. 26), nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$ 13.000,00 (treze mil reais) foram descontados da conta bancária da recorrida, a despeito da prévia comunicação de extravio e efetiva baixa dos títulos de crédito (fls. 25) e também da incompatibilidade de assinaturas.
2. O valor arbitrado a título de danos morais afigura-se irrisório diante das circunstâncias do caso concreto devendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante proporcional ao injusto sofrido, que atende aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação e que não destoa da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
3. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida; segunda apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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