TJAM 0633393-22.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - EXIGIBILIDADE DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com o enunciado n. 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ''a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual''.
2.Embora a previsão do duodécuplo da taxa no contrato legitime a capitalização dos juros, esta deve atender à média apurada pelo Banco Central, e em tendo sido esta excedida no caso concreto e, ainda, o próprio credor fiduciário reconhecido a inadequação da cumulação dos juros com a comissão de permanência, optando pela aplicação apenas desta última, descabe cogitar de manutenção das duas obrigações.
3.Recurso conhecido e provido, explicitando-se, entretanto, que deve ser afastada a cobrança dos juros e da correção, aplicando-se estritamente, em seu lugar, a comissão de permanência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - EXIGIBILIDADE DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.De acordo com o enunciado n. 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ''a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual''.
2.Embora a previsão do duodécuplo da taxa no contrato legitime a capitalização dos juros, esta deve atender à média apurada pelo Banco Central, e em tendo sido esta excedida no caso concreto e, ainda, o próprio credor fiduciário reconhecido a inadequação da cumulação dos juros com a comissão de permanência, optando pela aplicação apenas desta última, descabe cogitar de manutenção das duas obrigações.
3.Recurso conhecido e provido, explicitando-se, entretanto, que deve ser afastada a cobrança dos juros e da correção, aplicando-se estritamente, em seu lugar, a comissão de permanência.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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