TJAM 0633412-86.2017.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PETICIONAMENTO INICIAL IMEDIATAMENTE SEGUIDO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS A SEREM REMUNERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tanto os honorários sucumbenciais quanto as custas processuais possuem finalidade remuneratória: aqueles visam a remunerar os serviços prestados pelo advogado da parte adversa; estas visam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional. Se o Requerido nunca foi integrado à lide, não há sentido em fixar remuneração para seu advogado, que sequer existe. Além disso, se o peticionamento inicial é imediatamente seguido de petição requerendo a extinção do processo, antes mesmo de qualquer ato judicial, não há sentido em condenar o autor ao pagamento de custas. Em ambas as hipóteses, não há serviço a remunerar.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PETICIONAMENTO INICIAL IMEDIATAMENTE SEGUIDO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS A SEREM REMUNERADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tanto os honorários sucumbenciais quanto as custas processuais possuem finalidade remuneratória: aqueles visam a remunerar os serviços prestados pelo advogado da parte adversa; estas visam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional. Se o Requerido nunca foi integrado à lide, não há sentido em fixar remuneração para seu advogado, que sequer existe. Além disso, se o peticionamento inicial é imediatamente seguido de petição requerendo a extinção do processo, antes mesmo de qualquer ato judicial, não há sentido em condenar o autor ao pagamento de custas. Em ambas as hipóteses, não há serviço a remunerar.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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