TJAM 0633489-37.2013.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DA RESCISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. PROCEDENTE. DANO EMERGENTE. PROCEDENTE. LUCRO CESSANTE. PROCEDENTE.
I – Assiste razão ao apelante em alegar o descumprimento eis que a cláusula contratual 5.0, que trata da forma de pagamento, vincula a quitação da segunda parcela ao momento de acabamento do imóvel, motivo pelo qual o não pagamento não implica em inadimplência;
II - Condeno o Apelado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato por mora prevista na cláusula 9.1 em razão da não execução do serviço contratado;
III - Mero descumprimento não enseja indenização por danos morais;
IV - Tem o direito de ser indenizado na medida em que comprovou o que efetivamente perdeu;
V - o dever de indenizar os aluguéis que seriam pagos ao consumidor por ocasião da disponibilização do imóvel para locação prescinde da demonstração de prejuízo;
VI – Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DA RESCISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL. PROCEDENTE. DANO EMERGENTE. PROCEDENTE. LUCRO CESSANTE. PROCEDENTE.
I – Assiste razão ao apelante em alegar o descumprimento eis que a cláusula contratual 5.0, que trata da forma de pagamento, vincula a quitação da segunda parcela ao momento de acabamento do imóvel, motivo pelo qual o não pagamento não implica em inadimplência;
II - Condeno o Apelado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato por mora prevista na cláusula 9.1 em razão da não execução do serviço contratado;
III - Mero descumprimento não enseja indenização por danos morais;
IV - Tem o direito de ser indenizado na medida em que comprovou o que efetivamente perdeu;
V - o dever de indenizar os aluguéis que seriam pagos ao consumidor por ocasião da disponibilização do imóvel para locação prescinde da demonstração de prejuízo;
VI – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão