TJAM 0633508-43.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – O prazo prescricional para a cobrança de indenização referente ao seguro DPVAT é de três anos, consoante Súmula nº 405/STJ;
II – A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I do Código Civil, começando a fluir o prazo quando passam a ser relativamente incapazes, ou seja, aos 16 anos;
III – Sentença reformada afastando a decretação de prescrição;
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – O prazo prescricional para a cobrança de indenização referente ao seguro DPVAT é de três anos, consoante Súmula nº 405/STJ;
II – A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I do Código Civil, começando a fluir o prazo quando passam a ser relativamente incapazes, ou seja, aos 16 anos;
III – Sentença reformada afastando a decretação de prescrição;
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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