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Jurisprudência


TJAM 0633508-43.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – O prazo prescricional para a cobrança de indenização referente ao seguro DPVAT é de três anos, consoante Súmula nº 405/STJ; II – A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I do Código Civil, começando a fluir o prazo quando passam a ser relativamente incapazes, ou seja, aos 16 anos; III – Sentença reformada afastando a decretação de prescrição; IV – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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