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Jurisprudência


TJAM 0633523-75.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE PASSAGEM POR MEIO DE AGÊNCIA DE TURISMO – PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGENS E A COMPANHIA AÉREA – DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - As recorrentes são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, em razão de participar de uma cadeia de fornecedores. Vale ressaltar que existindo parceria comercial entre a agência de turismo e a companhia aérea, e havendo informações incorretas acerca do débito dos Apelados, é de se concluir que estas possuíam meios de solucionar o problema, sem que fosse possível impor aos consumidores a aquisição de novas passagens aéreas. - Acerca do quantum compensatório a título de danos morais, entendo que o valor dos danos morais deve ser minorado para o valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando de acordo com os parâmetros desta 3.º Câmara Cível. - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Data do Julgamento : 17/01/2016
Data da Publicação : 18/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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