TJAM 0633582-97.2013.8.04.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE - PROVA DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA – NECESSIDADE DO TÍTULO DEFINITIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- A ação reivindicatória é exclusiva do proprietário do imóvel e tem como causa de pedir o referido direito real contra quem tenha posse injusta, de modo que, para ver seu pedido acolhido, o autor da ação deve atender três requisitos, quais sejam, prova de domínio, perfeita individualização do imóvel, e posse injusta ou indevida dos ocupantes.
- Para a perfectibilização do negócio e a aquisição do direito real de propriedade, faz-se necessário que o título definitivo seja levado a registro em cartório imobiliário, conforme dispõe o art. 1.417 do Código Civil.
- O fato de o autor ter firmado o contrato de compra e venda, por si só, não demonstra o domínio dos imóveis vindicados por parte do apelante, sendo imprescindível a posse do título dominial do imóvel, registrado no cartório imobiliário.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE - PROVA DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS – AUSÊNCIA – NECESSIDADE DO TÍTULO DEFINITIVO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- A ação reivindicatória é exclusiva do proprietário do imóvel e tem como causa de pedir o referido direito real contra quem tenha posse injusta, de modo que, para ver seu pedido acolhido, o autor da ação deve atender três requisitos, quais sejam, prova de domínio, perfeita individualização do imóvel, e posse injusta ou indevida dos ocupantes.
- Para a perfectibilização do negócio e a aquisição do direito real de propriedade, faz-se necessário que o título definitivo seja levado a registro em cartório imobiliário, conforme dispõe o art. 1.417 do Código Civil.
- O fato de o autor ter firmado o contrato de compra e venda, por si só, não demonstra o domínio dos imóveis vindicados por parte do apelante, sendo imprescindível a posse do título dominial do imóvel, registrado no cartório imobiliário.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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