TJAM 0633595-62.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADES PRIVADAS. GRADE CURRICULAR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. AUTORA QUE PRETENDE APLICAÇÃO DA GRADE DE 2004, SENDO QUE INGRESSOU NO CURSO EM 2011, QUANDO JÁ VIGENTE A GRADE DE 2009. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Da própria narrativa fática da autora, conclui-se que seu pedido não deve ser acolhido. Ora, se a autora ingressou no curso no ano 2011, quando já vigente a grade curricular de 2009, não é legítimo pretender uma verdadeira volta no tempo, para que lhe seja aplicada a grade curricular de 2004. Não há, como não é difícil intuir, nenhuma lógica razoável em tal pretensão.
II – Nos termos dos artigos 207 e 209 da Constituição da República de 1988, as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes permitido estabelecer o plano de ensino mais adequado à formação do aluno.
III – Ainda, o artigo 53, I e II da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), garante às universidades ampla autonomia para adequar as grades curriculares dos cursos que disponibilizam visando ao aperfeiçoamento e capacitação do futuro profissional.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIVERSIDADES PRIVADAS. GRADE CURRICULAR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À GRADE CURRICULAR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. AUTORA QUE PRETENDE APLICAÇÃO DA GRADE DE 2004, SENDO QUE INGRESSOU NO CURSO EM 2011, QUANDO JÁ VIGENTE A GRADE DE 2009. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Da própria narrativa fática da autora, conclui-se que seu pedido não deve ser acolhido. Ora, se a autora ingressou no curso no ano 2011, quando já vigente a grade curricular de 2009, não é legítimo pretender uma verdadeira volta no tempo, para que lhe seja aplicada a grade curricular de 2004. Não há, como não é difícil intuir, nenhuma lógica razoável em tal pretensão.
II – Nos termos dos artigos 207 e 209 da Constituição da República de 1988, as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo-lhes permitido estabelecer o plano de ensino mais adequado à formação do aluno.
III – Ainda, o artigo 53, I e II da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), garante às universidades ampla autonomia para adequar as grades curriculares dos cursos que disponibilizam visando ao aperfeiçoamento e capacitação do futuro profissional.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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