TJAM 0633600-50.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE 11,98% DE VENCIMENTO. URV. ART. 22 DA LEI N. 8.890/1994. SERVIDORES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - Sendo os apelantes Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV, as eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da referida Lei. Passado o prazo quinquenal, forçoso reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32.
II - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE 11,98% DE VENCIMENTO. URV. ART. 22 DA LEI N. 8.890/1994. SERVIDORES DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - Sendo os apelantes Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV, as eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da referida Lei. Passado o prazo quinquenal, forçoso reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32.
II - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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