TJAM 0633630-22.2014.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PAUTADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Autora se candidatou no concurso para admissão em Curso de Formação de Oficial, no código 3, regido pelo Edital nº 01/2011. O código 03 do Edital nº 1 destina-se a candidatos ao Curso de Formação de Oficial PM (Regular) e tem como requisito formação de nível médio ou equivalente. Tendo obtido 34 pontos, classificando-se na 279.ª posição, isto é, fora do número de 100 (cem) vagas previstas no item 6 do Edital n.° 01/2011 - PMAM;
II - É imperioso reconhecer que o Comandante da Polícia Militar do Estado do Amazonas tão somente cumpriu determinação judicial, cujo caráter é precário e não produz, por si só, direito adquirido aos seus beneficiários, nem implica uma obrigação de nomear os demais candidatos classificados fora do número de vagas previsto em edital;
III - Assim sendo, diante da ausência de atuação administrativa em descompasso com a ordem classificatória no caso em exame (pois, a Administração atuou em estrito atendimento a ordem judicial), torna-se cristalina a inexistência de qualquer ilegalidade na convocação do demais candidatos. Isso porque quando a Administração os convoca o faz para atender uma determinação judicial, inexistindo, portanto, voluntariedade no ato praticado pelo gestor Público;
IV – Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PAUTADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PRETERIÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Autora se candidatou no concurso para admissão em Curso de Formação de Oficial, no código 3, regido pelo Edital nº 01/2011. O código 03 do Edital nº 1 destina-se a candidatos ao Curso de Formação de Oficial PM (Regular) e tem como requisito formação de nível médio ou equivalente. Tendo obtido 34 pontos, classificando-se na 279.ª posição, isto é, fora do número de 100 (cem) vagas previstas no item 6 do Edital n.° 01/2011 - PMAM;
II - É imperioso reconhecer que o Comandante da Polícia Militar do Estado do Amazonas tão somente cumpriu determinação judicial, cujo caráter é precário e não produz, por si só, direito adquirido aos seus beneficiários, nem implica uma obrigação de nomear os demais candidatos classificados fora do número de vagas previsto em edital;
III - Assim sendo, diante da ausência de atuação administrativa em descompasso com a ordem classificatória no caso em exame (pois, a Administração atuou em estrito atendimento a ordem judicial), torna-se cristalina a inexistência de qualquer ilegalidade na convocação do demais candidatos. Isso porque quando a Administração os convoca o faz para atender uma determinação judicial, inexistindo, portanto, voluntariedade no ato praticado pelo gestor Público;
IV – Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão