TJAM 0633637-14.2014.8.04.0001
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA PROVER CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A AUTORIDADE IMPETRADA E A PESSOA JURÍDICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato praticado por autoridade coatora que detenha poderes para reverter ou corrigir a ilegalidade impugnada
A previsão de simples indicação da pessoa jurídica em que a autoridade impetrada se integra, não a torna participante da relação processual mandamental.
A jurisprudência do STJ vem admitindo a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Recurso conhecido e improvido
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA PROVER CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. INEXISTENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A AUTORIDADE IMPETRADA E A PESSOA JURÍDICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato praticado por autoridade coatora que detenha poderes para reverter ou corrigir a ilegalidade impugnada
A previsão de simples indicação da pessoa jurídica em que a autoridade impetrada se integra, não a torna participante da relação processual mandamental.
A jurisprudência do STJ vem admitindo a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Recurso conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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