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Jurisprudência


TJAM 0633657-68.2015.8.04.0001

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1) OMISSÃO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO DE ATO JÁ REPUTADO INDEVIDO NA DECISÃO ANTERIOR. INDEFERIMENTO 2) CITAÇÃO. NATUREZA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. 3) INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. DESNECESSIDADE. 4) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A omissão na análise de pedido apto, em abstrato, a desconstituir a sentença caracteriza ausência de fundamentação da decisão recorrida, que, se aliada aos demais requisitos do art. 1.013, §3º, do CPC, permite a aplicação da teoria da causa madura. Deve ser indeferida a simples repetição de requerimento de consulta ao BACENJUD já indeferido por decisão anterior recente, sem modificação do quadro fático que justifique a reiteração. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a citação possui natureza de pressuposto processual, de forma que sua não efetivação em prazo razoável autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15. O art. 485, §1º, do CPC/15, não se aplica à extinção do feito fundada em ausência de pressuposto processual, mas, tão somente, àquela motivada por abandono de causa. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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