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Jurisprudência


TJAM 0633688-54.2016.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 267, §1.º. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Malgrado regularmente intimado a realizar o pagamento da complementação do valor referente às custas iniciais, o Apelante quedou-se inerte, ensejando a aplicação da penalidade de indeferimento da - O autor atualizou o valor da causa, porém, não obstante tenha sido devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas complementares, quedou-se inerte, razão pela qual o Juízo a quo extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC/15. Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, é medida que se impõe, uma vez que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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