TJAM 0633712-82.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO NOS AUTOS. INÉRCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/2015, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
II. Havendo a determinação do Juíza a quo, para recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação do parte requerida, e inexistindo, por parte da requerente, o cumprimento do determinado, cabe ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Precedente jurisprudencial;
III. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que a decisão combatida feriu os princípios da celeridade e da economia processual, porquanto o MM. Juízo atuou dentro do rigor e do formalismo insculpidos na lei, determinando a participação do autor, sem que esse correspondesse da mesma maneira. Ademais, a autora, ora apelante, deixou de se manifestar nos autos, malgrado devidamente intimada, fato este que impediu a citação da parte adversa;
IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 485, inciso IV, do CPC, independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
V. Sentença mantida na íntegra;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO NOS AUTOS. INÉRCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A citação constitui pressuposto processual de validade do processo, nos termos do art. 239, do CPC/2015, bem como sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito ex vi do art. 485, inciso IV, do CPC/2015;
II. Havendo a determinação do Juíza a quo, para recolhimento das custas do Oficial de Justiça para citação do parte requerida, e inexistindo, por parte da requerente, o cumprimento do determinado, cabe ao Magistrado julgar o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Precedente jurisprudencial;
III. Nesse sentido, não há razão no alegado pela recorrente quando pontua que a decisão combatida feriu os princípios da celeridade e da economia processual, porquanto o MM. Juízo atuou dentro do rigor e do formalismo insculpidos na lei, determinando a participação do autor, sem que esse correspondesse da mesma maneira. Ademais, a autora, ora apelante, deixou de se manifestar nos autos, malgrado devidamente intimada, fato este que impediu a citação da parte adversa;
IV. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação (pressuposto processual), quando tem por fundamento o art. 485, inciso IV, do CPC, independe de intimação pessoal da parte autora para providenciar a regularização do andamento do feito. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal;
V. Sentença mantida na íntegra;
VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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