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Jurisprudência


TJAM 0633720-64.2013.8.04.0001

Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INCAPACIDADE DO RECORRENTE PARA O TRABALHO. A) Conquanto o Juiz não esteja adstrito à prova pericial, podendo fundamentar conclusão diversa da constante do laudo pericial, o caso dos autos não parece reclamar essa posição, pois o Apelante passou por duas perícias judiciais no âmbito da Justiça Federal e uma nos presentes autos, sendo que em todas elas, sem se negar a existência de patologias, fora verificado que tais problemas não o inabilitam para sua ocupação habitual, qual seja a de motorista. B) Não existindo incapacidade total e permanente para o trabalho, o indeferimento do pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez não traduz violação a qualquer disposição legal ou constitucional vigente. C) Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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