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Jurisprudência


TJAM 0633733-92.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA DESPESA RELATIVA À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência brasileira admite a extinção da ação quando a parte demandante deixar de recolher as despesas relativas ao oficial de justiça, no entanto, com fundamento no inciso III do artigo 267 do CPC/73, isto é, em razão do abandono da causa. 2. A despeito de a recorrente não haver declinado o motivo do pedido de prorrogação, não encontro óbice ao seu deferimento, posto que o maior interessado na celeridade processual é a própria requerente e, tal ato, não prejudica a parte adversa, nem o bom andamento do Poder Judiciário. 3. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia previsão expressa acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de citação por até 90 (noventa) dias, em caso de não citação do réu, dispositivo perfeitamente aplicável ao caso concreto, notadamente porque a dilação era de apenas 20 (vinte) dias. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 05/02/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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