TJAM 0633746-62.2013.8.04.0001
AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS E POR FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. ILEGÍTIMO O CORTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É basilar o entendimento do Tribunal Cidadão de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
II – In casu, a apuração da suposta fraude se estabeleceu unilateralmente, porquanto o consumidor, na oportunidade da inspeção, viu-se totalmente desprovido de amparo técnico sobre as constatações mencionadas no aludido procedimento.
III - Quanto ao dano moral, nota-se devidamente configurado ato causador de dano à imagem da Recorrida, porquanto impôs sem as devidas cautelas que o caso requer, a pecha de inadimplente com as contas relativas ao consumo de energia elétrica, agravada com a circunstância de suspeita de fraudar o sistema de faturamento.
IV - No tocante ao quantum, inexiste fundamento apto a impor a redução da indenização, pois, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é exorbitante ou irrisório, consoante obtempera o Tribunal Cidadão (STJ - AgRg no AREsp: 330121 PE 2013/0114869-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013).
V Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS E POR FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. ILEGÍTIMO O CORTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É basilar o entendimento do Tribunal Cidadão de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
II – In casu, a apuração da suposta fraude se estabeleceu unilateralmente, porquanto o consumidor, na oportunidade da inspeção, viu-se totalmente desprovido de amparo técnico sobre as constatações mencionadas no aludido procedimento.
III - Quanto ao dano moral, nota-se devidamente configurado ato causador de dano à imagem da Recorrida, porquanto impôs sem as devidas cautelas que o caso requer, a pecha de inadimplente com as contas relativas ao consumo de energia elétrica, agravada com a circunstância de suspeita de fraudar o sistema de faturamento.
IV - No tocante ao quantum, inexiste fundamento apto a impor a redução da indenização, pois, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada atende os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não é exorbitante ou irrisório, consoante obtempera o Tribunal Cidadão (STJ - AgRg no AREsp: 330121 PE 2013/0114869-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013).
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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