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Jurisprudência


TJAM 0633751-50.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS IRREGULARES DE TRADE-IN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. COMPENSAÇÃO REQUERIDA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Comprovada nos autos a má prestação dos serviços e a cobrança indevida de valores pelos meses de trade-in (isenção total de franquia de voz), flagrando-se, pois prática em desacordo com o contratado e, havendo o pagamento das faturas nos autos, cabível a repetição do indébito, nos moldes fixados na sentença, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC. 2.A conversão de pedido de repetição de indébito em pleito de compensação, requerida somente em sede de embargos aclaratórios da sentença (fls.103/105) não pode ser acolhida por violar o art. 264, parágrafo único do CPC/73 vigente à época (art. 329, parágrafo único do CPC/15). 3.Em homenagem à segurança jurídica, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época da publicação da sentença, isto é, art. 20, §3º do CPC/73. 4.Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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