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Jurisprudência


TJAM 0633752-69.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784. RECURSO IMPROVIDO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que o apelante não se classificou dentro do número de vagas do concurso público da Polícia Militar do Amazonas, não havendo direito subjetivo à nomeação(RE 598.099/MS); - A respeito, não se vislumbra exceção à regra eis que não houve preterição de candidatos em posições subsequentes às do recorrente(AgRg-ROMS 48.266-TO); - A criação de novos cargos na PMAM ao longo do prazo de validade do concurso não enseja, por si só, direito subjetivo a quem não se classificou dentro das vagas, pois a Administração detém a discricionariedade para definir a conveniência de nomear os candidatos no cadastro de reserva(Tema de Repercussão Geral nº. 784 STF); - Em não havendo sido comprovada qualquer preterição ou fato capaz de presumir eventual necessidade de preenchimento dos cargos, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação do apelante(RE 837.311/PI); - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 12/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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