TJAM 0633769-71.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 25.03.15.
2.Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos processos em curso, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do RE 870947, com repercussão geral, a fim de definir o índice de correção dos débitos durante o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Entretanto, por não ensejar a suspensão do feito e, por tratar-se de norma de caráter processual, filio-me ao entendimento de que índice IPCA-E deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.No que diz respeito aos honorários advocatícios, são devidos os juros de mora, contudo, incidindo desde a citação do executado na ação de execução.
4.No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, a sua fixação deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme comando do art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. ÍNDICE APLICADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CADA PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, julgando inconstitucional o índice TR de correção monetária, sob fundamento de que tal índice é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.No dia 25.03.2015, o Plenário do STF, analisando a questão de ordem nas ADI's acima, chancelou a escolha do IPCA-E como índice de correção monetária nos precatórios gerais - de natureza não tributária, a ser aplicada a partir do dia 25.03.15.
2.Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos processos em curso, deve-se aguardar a conclusão do julgamento do RE 870947, com repercussão geral, a fim de definir o índice de correção dos débitos durante o período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo). Entretanto, por não ensejar a suspensão do feito e, por tratar-se de norma de caráter processual, filio-me ao entendimento de que índice IPCA-E deve ser aplicado a partir de 25/03/2015, porquanto sequer houve a expedição do precatório, estando a ação ainda em curso, conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3.No que diz respeito aos honorários advocatícios, são devidos os juros de mora, contudo, incidindo desde a citação do executado na ação de execução.
4.No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, a sua fixação deve ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme comando do art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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