TJAM 0633817-93.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DA LEI 6194/74. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUFICIENTE. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Restou provado que se trata de invalidez permanente, parcial (porque apenas de uma função, que no caso é o joelho direito) e incompleta (pois de leve repercussão). Desse modo, primeiramente, na forma do §1.º do artigo 3.º supracitado e da Tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, o cálculo do valor da indenização deve ser proporcional ao grau da perda da função.
II – No caso do autor, sua perda anatômica e/ou funcional no membro inferior direito não foi completa, mas sim de leve repercussão, consoante atestado pelo perito do Instituto Médico Legal, razão pela qual dever-se-ia multiplicar o valor acima (R$9.450,00, que é igual ao valor máximo de R$13.500,00 x 70%) pelo percentual da perda. Porém, entendo desnecessária no caso dos autos a anulação da sentença para fixação do percentual, uma vez que o percentual da perda foi de leve repercussão, donde se conclui que não ultrapassaria 50%. O percentual de 50%, outrossim, foi o adotado pela seguradora quando efetuou administrativamente o pagamento de R$4.725,00 (que é igual a R$9.450 x 50%).
III – Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVADA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DA LEI 6194/74. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE SUFICIENTE. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Restou provado que se trata de invalidez permanente, parcial (porque apenas de uma função, que no caso é o joelho direito) e incompleta (pois de leve repercussão). Desse modo, primeiramente, na forma do §1.º do artigo 3.º supracitado e da Tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, o cálculo do valor da indenização deve ser proporcional ao grau da perda da função.
II – No caso do autor, sua perda anatômica e/ou funcional no membro inferior direito não foi completa, mas sim de leve repercussão, consoante atestado pelo perito do Instituto Médico Legal, razão pela qual dever-se-ia multiplicar o valor acima (R$9.450,00, que é igual ao valor máximo de R$13.500,00 x 70%) pelo percentual da perda. Porém, entendo desnecessária no caso dos autos a anulação da sentença para fixação do percentual, uma vez que o percentual da perda foi de leve repercussão, donde se conclui que não ultrapassaria 50%. O percentual de 50%, outrossim, foi o adotado pela seguradora quando efetuou administrativamente o pagamento de R$4.725,00 (que é igual a R$9.450 x 50%).
III – Apelo provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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