TJAM 0633849-98.2015.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA FACE AO PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO ATENDE OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- As questões que não foram abordadas pela parte na defesa não podem ser discutidas em sede de apelação, por configurar inovação recursal.
- Penso que realmente a quantia deva ser reduzida. Isto porque ao meu sentir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor expressa a atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade no intuito de ao mesmo tempo que estabelece devida indenização a ser suportada pelo Apelante também evita o enriquecimento ilícito da parte Apelada diante do quadro que se extrai do presente caso.
- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido em harmonia com parecer ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA FACE AO PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO RECURSAL. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE NÃO ATENDE OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
- A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
- As questões que não foram abordadas pela parte na defesa não podem ser discutidas em sede de apelação, por configurar inovação recursal.
- Penso que realmente a quantia deva ser reduzida. Isto porque ao meu sentir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor expressa a atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade no intuito de ao mesmo tempo que estabelece devida indenização a ser suportada pelo Apelante também evita o enriquecimento ilícito da parte Apelada diante do quadro que se extrai do presente caso.
- Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido em harmonia com parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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