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Jurisprudência


TJAM 0633856-61.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA QUE PASSAVA POR REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OMISSÃO DOLOSA. VÍCIO DA VONTADE. ANULABILIDADE DO ACORDO. APELO DESPROVIDO. I – A omissão da parte em informar que passava por processo de reabilitação profissional quando da realização do acordo, fato ignorado ao menos pelos procuradores da autarquia que estavam presentes, é omissão dolosa porque, acaso estes soubessem da circunstância, jamais teriam levado a cabo o negócio, na medida em que, de modo evidente, não estariam presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 147 do CC/02). II – No que tange ao argumento de que a parte é incapaz para o exercício de qualquer atividade e que portanto merece o benefício em questão, destaco que o laudo pericial produzido apenas atesta a incapacidade multiprofissional, ou seja, para atividades que requeiram esforços semelhantes àqueles impossibilitados em razão da limitação física da recorrente. O laudo é expresso quanto à possibilidade de reabilitação, sobretudo porque se trata de pessoa com atualmente 29 anos de idade. III – Presente o vício da vontade, apenas se as duas partes concordarem e se não houver lesão a interesses de terceiros é que o negócio anulável pode ser confirmado, nos termos do art. 172 do Código Civil. No caso dos autos, o ajuizamento da ação já demonstra a discordância da autarquia quanto à possibilidade de manutenção do acordo. IV – Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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