TJAM 0633860-30.2015.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM PELA METADE. ART. 9.º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, que a prescrição de pretensões havidas contra a Fazenda se dá em cinco anos. No mais, o mesmo diploma normativo preceitua que, uma vez interrompida a prescrição, este volta a correr pela metade do prazo, a contar do ato interruptivo ou do termo do final do processo. Nos termos da súmula 383 do STF, é indispensável que tal interrupção tenha se dado na segunda metade do prazo, para que se tenha, em qualquer hipótese o mínimo de cinco anos de prazo de prescrição.
II – Como a interrupção da prescrição, no ano de 2010, se deu na segunda metade do prazo prescricional (cuja contagem se iniciou em 2006), possível a redução pela metade do prazo de prescrição. Logo, o correto prazo de prescrição a ser aplicado, na mesma linha do juiz de origem, é o de dois anos e meio, a incidir desde a data de 08/10/2010. A presente ação, contudo, foi aforada em 08/10/2015, exatos dois anos e meio após a ocorrência da prescrição, o que fulmina a pretensão do autor da demanda.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM PELA METADE. ART. 9.º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 383 DO STF. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, que a prescrição de pretensões havidas contra a Fazenda se dá em cinco anos. No mais, o mesmo diploma normativo preceitua que, uma vez interrompida a prescrição, este volta a correr pela metade do prazo, a contar do ato interruptivo ou do termo do final do processo. Nos termos da súmula 383 do STF, é indispensável que tal interrupção tenha se dado na segunda metade do prazo, para que se tenha, em qualquer hipótese o mínimo de cinco anos de prazo de prescrição.
II – Como a interrupção da prescrição, no ano de 2010, se deu na segunda metade do prazo prescricional (cuja contagem se iniciou em 2006), possível a redução pela metade do prazo de prescrição. Logo, o correto prazo de prescrição a ser aplicado, na mesma linha do juiz de origem, é o de dois anos e meio, a incidir desde a data de 08/10/2010. A presente ação, contudo, foi aforada em 08/10/2015, exatos dois anos e meio após a ocorrência da prescrição, o que fulmina a pretensão do autor da demanda.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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