TJAM 0633884-29.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PRÁTICA ATENTATÓRIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Resta evidenciado que a atitude da apelante em não facilitar o meio de acesso, e por não ter em funcionamento a rampa de acesso ao consumidor deficiente físico, teve como significado e resultado negar direitos e impedir a livre locomoção do apelado, o que somente teria sido possível através da ajuda de terceiros desobrigados com a situação, a qual registre-se, foi criada pela omissão da apelante. Portanto, evidenciada a prática atentatória aos direitos fundamentais do cidadão portador de deficiência física, fazendo jus o apelado à indenização por danos morais, na qual o valor em R$10.000,00 é compatível com o agravo sofrido, uma vez que é capaz de possibilitar a devida compensação pelo dano, gerando efeito pedagógico/penalizante, sem importar enriquecimento ilícito.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. PRÁTICA ATENTATÓRIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Resta evidenciado que a atitude da apelante em não facilitar o meio de acesso, e por não ter em funcionamento a rampa de acesso ao consumidor deficiente físico, teve como significado e resultado negar direitos e impedir a livre locomoção do apelado, o que somente teria sido possível através da ajuda de terceiros desobrigados com a situação, a qual registre-se, foi criada pela omissão da apelante. Portanto, evidenciada a prática atentatória aos direitos fundamentais do cidadão portador de deficiência física, fazendo jus o apelado à indenização por danos morais, na qual o valor em R$10.000,00 é compatível com o agravo sofrido, uma vez que é capaz de possibilitar a devida compensação pelo dano, gerando efeito pedagógico/penalizante, sem importar enriquecimento ilícito.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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