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Jurisprudência


TJAM 0633942-27.2016.8.04.0001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DECLARADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL A INFORMAÇÕES DE INTERESSE PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela de servidor público contratado sem concurso público, o contrato temporário reputa-se nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, fazendo juso servidor contratado aos depósitos do FGTS. 2.Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS, em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. 3. Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212). 4. A Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, assim como o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, inteligência do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ‘’b" da Carta da República. 5. Remessa necessária conhecida e sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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