TJAM 0633942-61.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO PELA DEMORA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DA SUSAM DE 2014. EXCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. 6.499 SERVIDORES TEMPORÁRIOS. RENOVAÇÕES PARA ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE. FLAGRANTE PRETERIÇÃO. CERTAME AINDA EM VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO MOMENTO DAS CONVOCAÇÕES. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Estado do Amazonas descumpriu determinação judicial de modo que causou flagrante demora na convocação de candidatos aprovados no concurso da SUSAM de 2005, sendo possível a condenação em dano moral coletivo diante do evidente prejuízo causado aos aprovados, não merecendo acolhida sua irresignação;
- Doutro giro, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1624265/RS) possui entendimento firme de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende as necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço; são institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos;
- Ocorre que, consoante tal precedente do STJ, a contratação temporária por si só não configura preterição, mas, por óbvio, a excessiva contratação, demonstrando desvirtuação do instituto é prova inequívoca de flagrante preterição, devendo ser acolhido o argumento do Ministério Público neste sentido;
- É que, dos documentos juntados à exordial, há prova de que existem, no mínimo, 6.449 servidores temporários, ao passo que foram aprovadas 9.348 pessoas dentro do número de vagas ofertadas no certame e ainda não convocados;
- O fato de terem havido renovações em contratos temporários durante a validade do concurso com prazo de término para além deste, configura nítida preterição em estando o certame ainda válido e com a gradativa nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previstas;
- Diante da flagrante deturpação das contratações temporárias, com iminente risco de não se cumprirem as nomeações até o término da validade do certame, deve este Poder Judiciário assegurar tal obrigação a fim de vislumbrar maior segurança jurídica a direitos certos e ameaçados;
- Com relação ao pleito para efetuar a imediata convocação dos aprovados no certame de 2014, não merece acolhida eis que o concurso irá expirar somente em 17/04/2019, estando a Administração Pública realizando nomeações de maneira gradativa consoante própria alegação do parquet;
- Desta forma, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado em Repercussão Geral de que, durante a validade do concurso público, a Administração Pública detém o Poder Discricionário para escolher o momento das convocações (RE 598.099);
- Neste sentir, também não merecem acolhida os pleitos de impedimento de contratação de pessoal temporário, inclusão em leis orçamentárias de valores e impedimento de realização de novos concursos, eis que tais ações interfeririam sobremaneira na seara discricionária da Administração Pública com a flagrante ameaça à independência dos Poderes, razão pela qual eventual cumprimento de ordem neste sentido implicaria, inclusive, intervenção federal (art. 34 CRFB/88);
- Logo, em estando o certame ainda válido até 17/04/2019 a Administração Pública detém o Poder Discricionário quanto ao momento de convocação dos aprovados dentro do número de vagas, não devendo, no entanto, realizar excessivas contratações temporárias em detrimento da convocação dos aprovados em concurso publico, devendo o direito destes aprovados ser assegurado mediante decisão judicial para conferir maior segurança jurídica em caso de eventual descumprimento;
- RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO PELA DEMORA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DA SUSAM DE 2014. EXCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. 6.499 SERVIDORES TEMPORÁRIOS. RENOVAÇÕES PARA ALÉM DO PRAZO DE VALIDADE. FLAGRANTE PRETERIÇÃO. CERTAME AINDA EM VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO MOMENTO DAS CONVOCAÇÕES. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Estado do Amazonas descumpriu determinação judicial de modo que causou flagrante demora na convocação de candidatos aprovados no concurso da SUSAM de 2005, sendo possível a condenação em dano moral coletivo diante do evidente prejuízo causado aos aprovados, não merecendo acolhida sua irresignação;
- Doutro giro, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1624265/RS) possui entendimento firme de que a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende as necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço; são institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos;
- Ocorre que, consoante tal precedente do STJ, a contratação temporária por si só não configura preterição, mas, por óbvio, a excessiva contratação, demonstrando desvirtuação do instituto é prova inequívoca de flagrante preterição, devendo ser acolhido o argumento do Ministério Público neste sentido;
- É que, dos documentos juntados à exordial, há prova de que existem, no mínimo, 6.449 servidores temporários, ao passo que foram aprovadas 9.348 pessoas dentro do número de vagas ofertadas no certame e ainda não convocados;
- O fato de terem havido renovações em contratos temporários durante a validade do concurso com prazo de término para além deste, configura nítida preterição em estando o certame ainda válido e com a gradativa nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previstas;
- Diante da flagrante deturpação das contratações temporárias, com iminente risco de não se cumprirem as nomeações até o término da validade do certame, deve este Poder Judiciário assegurar tal obrigação a fim de vislumbrar maior segurança jurídica a direitos certos e ameaçados;
- Com relação ao pleito para efetuar a imediata convocação dos aprovados no certame de 2014, não merece acolhida eis que o concurso irá expirar somente em 17/04/2019, estando a Administração Pública realizando nomeações de maneira gradativa consoante própria alegação do parquet;
- Desta forma, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado em Repercussão Geral de que, durante a validade do concurso público, a Administração Pública detém o Poder Discricionário para escolher o momento das convocações (RE 598.099);
- Neste sentir, também não merecem acolhida os pleitos de impedimento de contratação de pessoal temporário, inclusão em leis orçamentárias de valores e impedimento de realização de novos concursos, eis que tais ações interfeririam sobremaneira na seara discricionária da Administração Pública com a flagrante ameaça à independência dos Poderes, razão pela qual eventual cumprimento de ordem neste sentido implicaria, inclusive, intervenção federal (art. 34 CRFB/88);
- Logo, em estando o certame ainda válido até 17/04/2019 a Administração Pública detém o Poder Discricionário quanto ao momento de convocação dos aprovados dentro do número de vagas, não devendo, no entanto, realizar excessivas contratações temporárias em detrimento da convocação dos aprovados em concurso publico, devendo o direito destes aprovados ser assegurado mediante decisão judicial para conferir maior segurança jurídica em caso de eventual descumprimento;
- RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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