TJAM 0633953-56.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – REPARAÇÃO DO DANO – PRESENTE – QUANTUM – RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRESENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE – DIREITO DE RECORRER – NÃO CABIMENTO DE MULTA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
3. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada, com também uma notificação para inscrição nos órgãos negativadores de crédito por empréstimo não demonstrado, sendo patente a presença da necessidade de reparação de dano.
4. A reparação de dano se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso.
6. Aplicar multa de maneira generalizada sob alegação de presença de litigância de má-fé acarretaria uma restrição injustificada de acesso à jurisdição.
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – REPARAÇÃO DO DANO – PRESENTE – QUANTUM – RAZOABILIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - PRESENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE – DIREITO DE RECORRER – NÃO CABIMENTO DE MULTA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
2. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor.
3. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada, com também uma notificação para inscrição nos órgãos negativadores de crédito por empréstimo não demonstrado, sendo patente a presença da necessidade de reparação de dano.
4. A reparação de dano se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso.
6. Aplicar multa de maneira generalizada sob alegação de presença de litigância de má-fé acarretaria uma restrição injustificada de acesso à jurisdição.
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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