TJAM 0633997-80.2013.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VERIFICADA – NÃO PAGAMENTO DOS MESES DE AGOSTO DE 2012 À OUTUBRO DE 2012 – EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O cerne da presente discussão cinge-se em determinar o direito da Requerente ao recebimento do auxílio-doença nos meses de agosto à outubro de 2012.
2.Às fls. 107/113 o laudo pericial foi conclusivo ao estabelecer em resposta ao item 5 que naquele momento encontrava-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
3.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme o disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91 encontravam-se evidenciados à época do período ora requerido(agosto de 2012 até outubro de 2012), tanto que o próprio Requerido reconheceu a incapacidade da Autora até o dia 25/05/2013 (fls.17) restando provados o nexo entre a doença e atividade laboral da Autora, bem como a incapacidade à época, temporária, dependendo de reabilitação para voltar às atividades laborais, sendo devido o pagamento do benefício no período de agosto de 2012 até outubro do mesmo ano.
4.Sentença confirmada em reexame necessário.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VERIFICADA – NÃO PAGAMENTO DOS MESES DE AGOSTO DE 2012 À OUTUBRO DE 2012 – EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1.O cerne da presente discussão cinge-se em determinar o direito da Requerente ao recebimento do auxílio-doença nos meses de agosto à outubro de 2012.
2.Às fls. 107/113 o laudo pericial foi conclusivo ao estabelecer em resposta ao item 5 que naquele momento encontrava-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
3.Os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, conforme o disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91 encontravam-se evidenciados à época do período ora requerido(agosto de 2012 até outubro de 2012), tanto que o próprio Requerido reconheceu a incapacidade da Autora até o dia 25/05/2013 (fls.17) restando provados o nexo entre a doença e atividade laboral da Autora, bem como a incapacidade à época, temporária, dependendo de reabilitação para voltar às atividades laborais, sendo devido o pagamento do benefício no período de agosto de 2012 até outubro do mesmo ano.
4.Sentença confirmada em reexame necessário.
Data do Julgamento
:
21/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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