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Jurisprudência


TJAM 0634015-04.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA DE 41 DIAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE URGÊNCIA. TRANSTORNO QUE EXTRAPOLA O DISSABOR DO DIA-A-DIA. CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DESDE A CITAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO EM R$8.000,00. 1.Em suma, a demora de 41 (quarenta e um) dias observada entre a solicitação do exame, em caráter de urgência, e sua realização, aliada à ausência de esclarecimentos, caracteriza falha na prestação suficiente para gerar, em um paciente cujo quadro de saúde já é grave, estado de ansiedade e angústia inconfundíveis com os desgostos do cotidiano e, portanto, indenizável. 2.Correção monetária desde o arbitramento, em atenção ao enunciado n. 362 da Súmula do STJ. 3.Juros moratórios a contar da citação. Precedentes do STJ. 4.Majoração do valor da indenização descabida. 5.Apelação conhecida e não provida. 6.Recurso adesivo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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