TJAM 0634029-51.2014.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – TOERIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE – PAGAMENTO DE MAIS DE 83% DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Como regra é facultada ao devedor purgar a mora, mesmo depois de efetivada a busca e apreensão do bem, depositando-se o valor vencido e vincendo constante do contrato entabulado, dado o vencimento antecipado decorrente do não cumprimento da obrigação, conforme determinam os artigos 2º, § 2º e 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
- No entanto, havendo pagamento de prestações consideráveis do contrato entabulado entre as partes e uma vez efetivado o pagamento do débito vencido dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo, necessário interpretar os dispositivos legais lastreados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, compreendendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
- Considerando que o devedor quitou mais de 83% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Entendimento assente do STJ e desta Corte.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – TOERIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – APLICABILIDADE – PAGAMENTO DE MAIS DE 83% DO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Como regra é facultada ao devedor purgar a mora, mesmo depois de efetivada a busca e apreensão do bem, depositando-se o valor vencido e vincendo constante do contrato entabulado, dado o vencimento antecipado decorrente do não cumprimento da obrigação, conforme determinam os artigos 2º, § 2º e 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
- No entanto, havendo pagamento de prestações consideráveis do contrato entabulado entre as partes e uma vez efetivado o pagamento do débito vencido dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo, necessário interpretar os dispositivos legais lastreados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, compreendendo a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
- Considerando que o devedor quitou mais de 83% das prestações contratadas, resta caracterizado o adimplemento substancial do contrato. Entendimento assente do STJ e desta Corte.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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