TJAM 0634048-57.2014.8.04.0001
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2.No caso em exame, tendo em vista a suspensão do abastecimento de energia elétrica ter sido fundamentado em débitos pretéritos, datados de 2012, adequada se mostra a condenação da Apelante ao pagamento dos danos morais, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança da dívida não adimplida regularmente.
3.Razoável se mostra a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo togado, não se revelando tal quantia afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não ser ínfima, nem tampouco excessiva, a ponto de gerar enriquecimento indevido.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
2.No caso em exame, tendo em vista a suspensão do abastecimento de energia elétrica ter sido fundamentado em débitos pretéritos, datados de 2012, adequada se mostra a condenação da Apelante ao pagamento dos danos morais, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança da dívida não adimplida regularmente.
3.Razoável se mostra a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00(dez mil reais) pelo togado, não se revelando tal quantia afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não ser ínfima, nem tampouco excessiva, a ponto de gerar enriquecimento indevido.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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