TJAM 0634097-64.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – A recusa empreendida pela sociedade seguradora, em situações delicadas como são os tratamentos de saúde, reverbera o agravamento de "aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário", que, ao contrário de circunstâncias menores da vida, transcendem o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em relação ao valor arbitrado, observo que, diante da gravidade do tratamento, e, ainda, do estado de saúde da Recorrida, o montante fixado – a saber, R$30.000,00 (trinta mil reais) – está compatível com a proporcionalidade exigida pela jurisprudência, bem como com o caráter pedagógico inerente à condenação indenizatória.
III – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONSTATADO. QUANTUM. PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – A recusa empreendida pela sociedade seguradora, em situações delicadas como são os tratamentos de saúde, reverbera o agravamento de "aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário", que, ao contrário de circunstâncias menores da vida, transcendem o mero aborrecimento. Dano moral configurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em relação ao valor arbitrado, observo que, diante da gravidade do tratamento, e, ainda, do estado de saúde da Recorrida, o montante fixado – a saber, R$30.000,00 (trinta mil reais) – está compatível com a proporcionalidade exigida pela jurisprudência, bem como com o caráter pedagógico inerente à condenação indenizatória.
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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