TJAM 0634131-68.2017.8.04.0001
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ABUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme bem salientado pelo Ministério Público (fls. 25/33), o ato dito coator é caracterizado pela discricionariedade administrativa, já que a autorização exige, necessariamente, avaliação da conveniência e da oportunidade da requerida concessão. Todavia, referida discricionariedade não autoriza o Poder Público a silenciar-se quanto ao pleito levado a sua apreciação. Tal conduta revela-se abusiva, sobretudo no caso concreto em que o impetrante tem, de um lado, prazo certo para matrícula no curso e, de outro lado, legítimo receio de desconto em folha em razão de eventual ausência ao serviço.
II - Assim, interpretando os pedidos formulados no mandamus em conjunto com a causa de pedir, e, considerando ainda que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na apreciação do mérito administrativo (princípio da reserva da Administração), observa-se ser impositiva a concessão da segurança no sentido de determinar, à autoridade coatora, o cumprimento do prazo legal de resposta ao requerimento sob sua análise e, para evitar graves prejuízos ao impetrante, garantir que enquanto não houver o aludido pronunciamento, a Administração deve se abster de descontar valores da folha de pagamento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DISCRICIONÁRIO. SILÊNCIO ABUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À OBTENÇÃO DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Conforme bem salientado pelo Ministério Público (fls. 25/33), o ato dito coator é caracterizado pela discricionariedade administrativa, já que a autorização exige, necessariamente, avaliação da conveniência e da oportunidade da requerida concessão. Todavia, referida discricionariedade não autoriza o Poder Público a silenciar-se quanto ao pleito levado a sua apreciação. Tal conduta revela-se abusiva, sobretudo no caso concreto em que o impetrante tem, de um lado, prazo certo para matrícula no curso e, de outro lado, legítimo receio de desconto em folha em razão de eventual ausência ao serviço.
II - Assim, interpretando os pedidos formulados no mandamus em conjunto com a causa de pedir, e, considerando ainda que o Poder Judiciário não pode substituir o administrador público na apreciação do mérito administrativo (princípio da reserva da Administração), observa-se ser impositiva a concessão da segurança no sentido de determinar, à autoridade coatora, o cumprimento do prazo legal de resposta ao requerimento sob sua análise e, para evitar graves prejuízos ao impetrante, garantir que enquanto não houver o aludido pronunciamento, a Administração deve se abster de descontar valores da folha de pagamento.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Seção Cível
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão