TJAM 0634140-69.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FENÔMENO NÃO IDENTIFICADO. DETECÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO AUTOR/APELADO. ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Havendo o Autor ajuizado demanda pleiteando auxílio doença previdenciário perante a Justiça Federal, a coisa julgada lá formada não impossibilita o processo e julgamento da presente ação, pois o fundo aqui discutido tem por razão uma incapacidade oriunda de acidente de trabalho, o que determina, inclusive, a competência da Justiça Comum, não havendo violação da coisa julgada formada em processo cujo objetivo não envolvia benefício previdenciário de natureza acidentária;
- O laudo pericial é claro e taxativo quanto à incapacidade do autor ser total e definitiva, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, tendo em vista que o quadro clínico atual somado às condições sociais do Apelado não permitem qualquer conclusão a respeito da possibilidade de reabilitação para outras atividades ou retorno às habituais;
- Atualmente o Recorrido encontra-se acometido de moléstia que impossibilita o exercício de atividades que exijam esforço físico do membro superior direito e, contando com idade próxima dos 60 (sessenta) anos, bem como sendo pessoa com pouca instrução intelectual, dificilmente seria possível reabilitá-lo para o exercício de outras habilidades, o que poderia, inclusive, piorar-lhe as condições físicas e psíquicas atuais, pois as sequelas incapacitantes têm por origem acidente em que sofreu grave lesão na cabeça;
- Juros de mora e atualização monetária, necessidade de reforma para fixação de termo a quo dos juros moratórios (CPC, art. 219) e adequação à sistemática definida pelo STF com a modulação dos efeitos do julgamento das ADI's 4357 e 4425;
- Impugnação da base de cálculo dos honorários. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nesse ponto.
- Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FENÔMENO NÃO IDENTIFICADO. DETECÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO AUTOR/APELADO. ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Havendo o Autor ajuizado demanda pleiteando auxílio doença previdenciário perante a Justiça Federal, a coisa julgada lá formada não impossibilita o processo e julgamento da presente ação, pois o fundo aqui discutido tem por razão uma incapacidade oriunda de acidente de trabalho, o que determina, inclusive, a competência da Justiça Comum, não havendo violação da coisa julgada formada em processo cujo objetivo não envolvia benefício previdenciário de natureza acidentária;
- O laudo pericial é claro e taxativo quanto à incapacidade do autor ser total e definitiva, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, tendo em vista que o quadro clínico atual somado às condições sociais do Apelado não permitem qualquer conclusão a respeito da possibilidade de reabilitação para outras atividades ou retorno às habituais;
- Atualmente o Recorrido encontra-se acometido de moléstia que impossibilita o exercício de atividades que exijam esforço físico do membro superior direito e, contando com idade próxima dos 60 (sessenta) anos, bem como sendo pessoa com pouca instrução intelectual, dificilmente seria possível reabilitá-lo para o exercício de outras habilidades, o que poderia, inclusive, piorar-lhe as condições físicas e psíquicas atuais, pois as sequelas incapacitantes têm por origem acidente em que sofreu grave lesão na cabeça;
- Juros de mora e atualização monetária, necessidade de reforma para fixação de termo a quo dos juros moratórios (CPC, art. 219) e adequação à sistemática definida pelo STF com a modulação dos efeitos do julgamento das ADI's 4357 e 4425;
- Impugnação da base de cálculo dos honorários. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nesse ponto.
- Recurso conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida.
Data do Julgamento
:
18/10/2015
Data da Publicação
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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