TJAM 0634245-46.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Aumento de 33,6% no valor orçamentário do exercício de 2008. O aumento da despesa da SEAD, na proporção de 33,62% (trinta e três vírgula sessenta e dois por cento), detalhado na planilha de fls. 414, ocorreu em consonância com o aumento orçamentário do Estado do Amazonas, na ordem de 18,56%.
II - Aquisição de material de informática por modalidade de licitação inadequada. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente quanto à possibilidade de aquisição de bens de informática por meio de pregão. Lado outro, conforme as próprias descrições colacionadas à inicial, a finalidade da descrição dos bens, qual seja, a sua perfeita identificação, foi devidamente alcançada.
III - Ausência de validação das certidões negativas e ausência de assinaturas nos projetos básicos licitatórios. A uma, a responsabilidade pelas etapas de habilitação dos licitantes e elaboração do instrumento convocatório é da Comissão Geral de Licitação; e, a duas, a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei n.º 8.429/1992 exige, para a sua configuração, a presença de dolo, elemento não demonstrado no caderno processual, tanto que, no bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, ambos os vícios foram sanados pela SEAD.
IV - Ordenação de despesas com combustível de aviação e automóvel sem controle. No bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, há prova do referido controle.
V - Aditivos a contratos acima dos 25% autorizados por lei. O TCU, mediante a Instrução Normativa n.º 06/2013, a qual modificou os §§ 2.º e 3.º, do art. 30-A da Instrução Normativa n.º 02/2008, consigna a possibilidade de a Administração Pública prorrogar seus contratos sem a necessidade de realizar Pesquisa de Mercado. Para a verificação do não enquadramento da conjuntura sob análise na referida instrução normativa do TCU, era imprescindível ao Ministério Público, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC/2015, a colação aos autos, ao menos, dos contratos administrativos impugnados.
VI - Descumprimento dos deveres impostos pela lei delegada n.º 75/2007. A citada lei delegada entrou em vigor no ano de junho de 2007 e a prestação de contas em análise refere-se ao exercício financeiro de 2008. Logo, apesar da ausência de período de vacatio legis, é incontestável tratar-se de intervalo de tempo assaz curto ao pleno desenvolvimento das potencialidades de uma lei, incapaz de explicitar um descumprimento doloso da norma pelo gestor público.
VII - Manutenção de veículos e aquisição de novos. a citada conduta é incapaz de gerar a responsabilização administrativa da gestora pública. A SEAD, órgão público da administração pública direta, não detém autonomia orçamentária, razão pela qual estava impedida, no ano de 2008, de adquirir novos veículos sem a autorização do Estado do Amazonas.
VIII - Realização de despesas previdenciárias sem o prévio controle. A responsabilidade que recai sobre a apelada não é como ordenadora de despesas, mas como órgão fiscalizador e de controles dos atos praticados pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV. Ademais, nos autos do processo administrativo levado a cabo pela Corte de Contas Estadual, a apelada comprovou a realização da mencionada fiscalização.
IX Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS IMPROBOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Aumento de 33,6% no valor orçamentário do exercício de 2008. O aumento da despesa da SEAD, na proporção de 33,62% (trinta e três vírgula sessenta e dois por cento), detalhado na planilha de fls. 414, ocorreu em consonância com o aumento orçamentário do Estado do Amazonas, na ordem de 18,56%.
II - Aquisição de material de informática por modalidade de licitação inadequada. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é assente quanto à possibilidade de aquisição de bens de informática por meio de pregão. Lado outro, conforme as próprias descrições colacionadas à inicial, a finalidade da descrição dos bens, qual seja, a sua perfeita identificação, foi devidamente alcançada.
III - Ausência de validação das certidões negativas e ausência de assinaturas nos projetos básicos licitatórios. A uma, a responsabilidade pelas etapas de habilitação dos licitantes e elaboração do instrumento convocatório é da Comissão Geral de Licitação; e, a duas, a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11 da lei n.º 8.429/1992 exige, para a sua configuração, a presença de dolo, elemento não demonstrado no caderno processual, tanto que, no bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, ambos os vícios foram sanados pela SEAD.
IV - Ordenação de despesas com combustível de aviação e automóvel sem controle. No bojo do processo administrativo levado a efeito no TCE/AM, há prova do referido controle.
V - Aditivos a contratos acima dos 25% autorizados por lei. O TCU, mediante a Instrução Normativa n.º 06/2013, a qual modificou os §§ 2.º e 3.º, do art. 30-A da Instrução Normativa n.º 02/2008, consigna a possibilidade de a Administração Pública prorrogar seus contratos sem a necessidade de realizar Pesquisa de Mercado. Para a verificação do não enquadramento da conjuntura sob análise na referida instrução normativa do TCU, era imprescindível ao Ministério Público, sob pena de violação ao art. 373, I, do CPC/2015, a colação aos autos, ao menos, dos contratos administrativos impugnados.
VI - Descumprimento dos deveres impostos pela lei delegada n.º 75/2007. A citada lei delegada entrou em vigor no ano de junho de 2007 e a prestação de contas em análise refere-se ao exercício financeiro de 2008. Logo, apesar da ausência de período de vacatio legis, é incontestável tratar-se de intervalo de tempo assaz curto ao pleno desenvolvimento das potencialidades de uma lei, incapaz de explicitar um descumprimento doloso da norma pelo gestor público.
VII - Manutenção de veículos e aquisição de novos. a citada conduta é incapaz de gerar a responsabilização administrativa da gestora pública. A SEAD, órgão público da administração pública direta, não detém autonomia orçamentária, razão pela qual estava impedida, no ano de 2008, de adquirir novos veículos sem a autorização do Estado do Amazonas.
VIII - Realização de despesas previdenciárias sem o prévio controle. A responsabilidade que recai sobre a apelada não é como ordenadora de despesas, mas como órgão fiscalizador e de controles dos atos praticados pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV. Ademais, nos autos do processo administrativo levado a cabo pela Corte de Contas Estadual, a apelada comprovou a realização da mencionada fiscalização.
IX Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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