TJAM 0634247-16.2013.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEGIDO. AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEI. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme preceitua a Súmula n.° 688, Supremo Tribunal Federal.
II – O décimo terceiro salário tem evidente natureza de remuneração, o que permite, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto Municipal n.º 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED), a incidência da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos municipais.
III – Ainda que a norma instituidora do adicional de insalubridade seja de eficácia limitada, seus efeitos financeiros retroagem à data de sua vigência em razão de expressa previsão do texto, razão pela qual, definido percentual por decreto regulamentador da vantagem, necessário é seu pagamento retroativo.
IV – Em aplicação à súmula vinculante n.° 37, é impossível realizar equiparação de percentual de adicional de insalubridade destinado, por lei, somente aos servidores públicos federais.
V - A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe, ainda, a revisão geral em decorrência do processo inflacionário.
VI – Em pacífico entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há direito adquirido à regime jurídico, razão pela qual, havendo a extinção de qualquer vantagem, não é possível que, após a edição do ato extintivo, o servidor adquira novos quinquênios.
VII – A simples mora legislativa para regulamentação de norma de eficácia limitada não tem o condão de lesionar direitos da personalidade, impedindo, portanto, o reconhecimento de dano moral.
VIII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.° 688, STF. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPEDE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. LEI QUE PREVÊ DEVIDO O PAGAMENTO DESDE SUA VIGÊNCIA, E NÃO CONDICIONA O PAGAMENTO À EDIÇÃO DO REGULAMENTO. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRIBUÍDO AOS SERVIDORES FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37, STF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PROTEGIDO. AQUISIÇÃO DE NOVOS QUINQUÊNIOS APÓS EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEI. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS. DEMORA NA REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme preceitua a Súmula n.° 688, Supremo Tribunal Federal.
II – O décimo terceiro salário tem evidente natureza de remuneração, o que permite, na forma do art. 17, § 1º, do Decreto Municipal n.º 9.492/2008 (Regulamento do MANAUSMED), a incidência da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos municipais.
III – Ainda que a norma instituidora do adicional de insalubridade seja de eficácia limitada, seus efeitos financeiros retroagem à data de sua vigência em razão de expressa previsão do texto, razão pela qual, definido percentual por decreto regulamentador da vantagem, necessário é seu pagamento retroativo.
IV – Em aplicação à súmula vinculante n.° 37, é impossível realizar equiparação de percentual de adicional de insalubridade destinado, por lei, somente aos servidores públicos federais.
V - A superveniência de lei extintiva de vantagem não gera efeitos sobre os direitos adquiridos dos servidores públicos, por simples aplicação do direito fundamental previsto no art. 5.°, XXXV, CF/88, cujo quantum respectivo deve corresponder ao valor que percebia no momento da extinção da vantagem, garantido-lhe, ainda, a revisão geral em decorrência do processo inflacionário.
VI – Em pacífico entendimento, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não há direito adquirido à regime jurídico, razão pela qual, havendo a extinção de qualquer vantagem, não é possível que, após a edição do ato extintivo, o servidor adquira novos quinquênios.
VII – A simples mora legislativa para regulamentação de norma de eficácia limitada não tem o condão de lesionar direitos da personalidade, impedindo, portanto, o reconhecimento de dano moral.
VIII – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão